Contra censura, deputados apresentam substitutivo a projeto que ataca a cultura

Com o objetivo de corrigir a inconstitucionalidade do projeto de lei que estabelece censura às exposições e apresentações artísticas no DF, o deputado Distrital Fábio Felix (PSOL) elaborou um texto substitutivo que reforça os critérios de classificação indicativa já em vigor no país e garante a liberdade de produção e expressão cultural no Distrito Federal. Também assinam a proposição a deputada Arlete Sampaio (PT) e os deputados Chico Vigilante (PT) e Reginaldo Veras (PDT).

Ontem (18), os deputados distritais aprovaram, em primeiro turno, projeto que proíbe “exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos religiosos em espaços públicos no Distrito Federal”. Para Fábio Felix, “o projeto é tão equivocado e conservador que coloca toda nudez como pornografia, quer dizer que a arte sacra é pornográfica? Trata-se de um aceno ao obscurantismo com o objetivo de criminalizar a arte e a produção artística já tão atacada no Brasil”. Ontem mesmo o deputado do PSOL chegou a apresentar um recurso contra o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por entender que o projeto é inconstitucional.

De acordo com o projeto substitutivo, os responsáveis pelas produções artísticas deverão autoclassificar os eventos e informar a classificação indicativa, nos termos da regulamentação federal. O texto também reforça o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, nos espaços e bens públicos e privados” no âmbito do DF. A redação destaca, ainda, que é livre “a produção artística em exibições ou apresentações ao vivo, inclusive para exibir nudez e símbolos que identifiquem grupos religiosos, políticos ou sociais”.

Para fins de proteção das crianças e dos adolescentes, o projeto estabelece que  “Crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável”, em conformidade com o art. 75, parágrafo único, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

SEI_CLDF-0182624-Emenda-1